Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo de caráter necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Inserida a ressalva [produto para camas de animais] aos itens "fibra de coco" e "granulado de coco", inserida a ressalva [granulado para forragem de terrários] ao item "terrário a base de granulado de coco" e inserida a ressalva [material granulado para revestimento de solo] ao item "pista de corrida de cavalo a base de granulado de coco" para melhor adequação à classe requerida.