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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 914125540

PLUGME

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
03/02/2018
Concessão
20/04/2021
Vigência
20/04/2031

Titular

PLUGME TELECOMUNICACOES E INFORMATICA - EIRELI - ME
29.061.639/0001-69 · Ribeirão Preto/SP

Classes Nice

  • Classe 9 · Tecnologia & Comunicação

    Aparelhos de telefonia, smartphone, celulares e periféricos para celulares. Fios telefônicos, fones de ouvido, microfone, pen drive, mouse e mouse pads. Capas, cordões, estojos para celulares e smartphones. Películas protetoras adaptadas para smartphones. Carregadores, carregador de pilha e bateria, carregador de energia, carregador usb, carregador portátil. Adaptadores, conectores, cabos de computador, cabos usb. Computadores, computadores portáteis, notebooks, tablets, acessórios e periféricos de informática. Dispositivos eletrônicos e de computador compatíveis com usb, a saber, computadores e hardware de computador, circuitos integrados, interfaces para computadores, interfaces de áudio.;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 20/04/2021 · RPI 2624há 5 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 23/03/2021 · RPI 2620há 5 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850190096146 (02/04/2019)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: PLUGME TELECOMUNICAÇOES E INFORMATICA

    Procurador: FLAVIA BARRETO E SILVA

  3. 21/05/2019 · RPI 2524há 7 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850190096146 (02/04/2019)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): PLUGME TELECOMUNICAÇOES E INFORMATICA

    Procurador: FLAVIA BARRETO E SILVA

    Detalhes do despacho: RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO.

  4. 19/02/2019 · RPI 2511há 7 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva, quqlificativa e que guarda relação com os produtos/serviços que o sinal visa assinalar sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  5. 06/03/2018 · RPI 2461há 8 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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