Detalhes do despacho: Tendo em vista que o art. 128, parágrafo 3º da Lei de Propriedade Industrial (LPI) dispõe que "o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado", que a cláusula segunda do Instrumento Particular de Constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada indica que o objeto da empresa individual será a prestação de serviços contábeis [...] e que comprovante de inscrição no CNPJ aponta que a atividade principal da empresa é "atividades de contabilidade", diga se deseja alterar a natureza da marca de "marca de certificação" para "marca de serviço". O prosseguimento do pedido de registro com a natureza de marca de certificação infringe o art. 128, parágrafo 3º da LPI, configurando conflito de interesses, uma vez que a requerente certificaria os próprios serviços que presta.