Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Desta forma, os membros da instituição devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Portanto, diga se deseja prosseguir como marca de serviço, observando que neste caso existe a necessidade de comprovação de atividade compatível com os itens que a marca visa assinalar, conforme parágrafo primeiro do Art. 128 da LPI. Caso opte por prosseguir como marca coletiva, adeque a especificação e comprove que os membros efetivamente prestam os serviços de "controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais" constantes da especificação. Apresente ainda o Estatuto Social da requerente, tendo em vista este ser mencionado no artigo 17 do Regulamento de Utilização que trata da gestão da marca coletiva, mas não ter sido apresentado.