Detalhes do despacho: Tendo em vista a ocorrência de pedidos de registro em que se reivindicavam suplementos alimentares ou suplementos "a base de" matérias-primas as mais diversas, induzindo à incerteza quanto à pertinência dos mesmos às classes internacionais 5, 29, 30, 31 ou 32, a Comissão de Classificação de Produtos e Serviços formulou consulta à OMPI para dirimir tais dúvidas. Em resposta, a Organização declarou que todos os suplementos alimentares pertencem à classe 5, para uso medicinal ou não e independente de sua composição.Paralelamente, todo alimento, inclusive bebida, para uso medicinal, dietético ou terapêutico pertence à classe 5.Por outro lado, os alimentos e bebidas pertencentes às classes 29, 30, 31 e 32 são aqueles que não possuem tais finalidades, ainda que sejam enriquecidos ou com teor baixo ou reduzido de alguma substância para benefício à saúde.A Lista Auxiliar de Produtos apresentou, durante um período de tempo, itens descritos como "preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina", "preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína", entre outros, em classes que não a 5, trazendo à tona uma questão de conformidade com a Lista de Produtos da Classificação de Nice. Para não penalizar o requerente com alterações de ofício, entendemos por bem adotar o procedimento de formular exigência para que o usuário se manifeste quanto à conveniência de prosseguir na classe de depósito ou passar à classe 5, observadas as eventuais e necessárias adequações da especificação de produtos.