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Radar do INPI

Marca · processo 913938335

Livina fos fibras

Pedido em andamentoMista· De Produto

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
20/12/2017
Concessão
—
Vigência
—

Titular

CELLERA FARMACÊUTICA S.A.
33.173.097/0002-74 · Indaiatuba/SP

Classes Nice

  • Classe 29 · Alimentos & Bebidas

    Alimentos específicos contidos nessa classe, compreendendo, alimentos funcionais, enriquecidos com nutrientes ou com teor baixo ou reduzido dedeterminados nutrientes, desde que sem fins terapêuticos, dietéticos ou medicinais;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 27/08/2019 · RPI 2538há 7 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907908039 (LIVINA FIBRAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  2. 30/04/2019 · RPI 2521há 7 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Tendo em vista a ocorrência de pedidos de registro em que se reivindicavam suplementos alimentares ou suplementos "a base de" matérias-primas as mais diversas, induzindo à incerteza quanto à pertinência dos mesmos às classes internacionais 5, 29, 30, 31 ou 32, a Comissão de Classificação de Produtos e Serviços formulou consulta à OMPI para dirimir tais dúvidas. Em resposta, a Organização declarou que todos os suplementos alimentares pertencem à classe 5, para uso medicinal ou não e independente de sua composição.Paralelamente, todo alimento, inclusive bebida, para uso medicinal, dietético ou terapêutico pertence à classe 5.Por outro lado, os alimentos e bebidas pertencentes às classes 29, 30, 31 e 32 são aqueles que não possuem tais finalidades, ainda que sejam enriquecidos ou com teor baixo ou reduzido de alguma substância para benefício à saúde.A Lista Auxiliar de Produtos apresentou, durante um período de tempo, itens descritos como "preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina", "preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína", entre outros, em classes que não a 5, trazendo à tona uma questão de conformidade com a Lista de Produtos da Classificação de Nice. Para não penalizar o requerente com alterações de ofício, entendemos por bem adotar o procedimento de formular exigência para que o usuário se manifeste quanto à conveniência de prosseguir na classe de depósito ou passar à classe 5, observadas as eventuais e necessárias adequações da especificação de produtos.

  3. 02/01/2019 · RPI 2504há 7 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Esclareça o requerente se deseja prosseguir na NCL 5, classe correta para o enquadramento de nutracêuticos, complementos ou suplementos alimentares, tendo os produtos alheios a essa classe excluídos; ou se deseja permanecer na classe de depósito, para assinalar, apenas, alimentos específicos contidos nesta classe, a qual compreende, inclusive, alimentos funcionais; enriquecidos com nutrientes; ou com teor baixo ou reduzido de determinados nutrientes, desde que sem fins terapêuticos, dietéticos ou medicinais.

  4. 23/01/2018 · RPI 2455há 8 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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