Protocolo: 850260185552 (20/04/2026)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: N.V. ORGANON
Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos, conforme o próprio entendimento da 1ª e da 2ª Instância, não havendo risco de confusão ou associação indevida. Observa-se que as marcas apresentadas como legítimo interesse são as mesmas apresentadas nas petições de Oposição e de Nulidade administrativa, apenas sofreram transferência de titularidade. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.