Protocolo: 850170316734 (08/12/2017)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)
Titular(es): MARGARIDA PEREIRA LOPES FIORESE - EPP
Procurador: OLAVO MARIANO RIBEIRO
Detalhes do despacho: Art. 128 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06, estabelece que, em virtude da falta de previsão legal no Código Civil da figura do condomínio edifício em seu rol de pessoas jurídicas, os condomínios não possuem legitimidade para requerer marca perante o INPI, por não atenderem o disposto no art. 128 da LPI.