Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de entidade representativa de coletividade. No caso em tela foi reivindicado na especificação "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, controle de qualidade de produtos ou de serviços prestados por profissionais". Contudo, a entidade de representação de classe, no presente caso, é a própria requerente, e não os membros associados (produtores). Em outras palavras, somente a requerente tem atividade compatível com os serviços especificados. Como a marca se destina a assinalar atividade desempenhada unicamente pela requerente, o sinal deve ser registrado com a natureza de serviço. Assim, diga se deseja prosseguir como marca de serviço, sob pena de indeferimento.