Detalhes do despacho: Por alteração na natureza da marca, de "marca coletiva" para "marca de serviço". As informações contidas no processo demonstram que se trata de marca de serviço. De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.