Detalhes do despacho: Formula-se nova exigência, uma vez que a petição de cumprimento de exigência nº 850180216618 apresentou SOMENTE regulamento de utilização EM BRANCO. Reapresente especificação em que constem serviços prestados SOMENTE pelos membros associados, uma vez que itens como "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação diante da Administração Pública ou de entidades privadas" podem ser prestados SOMENTE pela associação, o que contraria o disposto no Inc. III do Art. 123 da LPI, que postula que os produtos ou serviços devem ser fabricados ou prestados pelos associados e não pela requerente, parceiros ou contratados. Observe, ainda, que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial. Além disso, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva e formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias.Ademais, o Regulamento de Utilização deve conter descritas as condições de afiliação à entidade e o item 2.1 do documento apresentado lista somente as categorias de sócios que compõem a associação: sugere-se que seja utilizado o Art. 9º do Estatuto Social apresentado pela Associação.