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Radar do INPI

Marca · processo 913392570

Lar Acolhedor Tia Socorro

Registro vigenteMista· Coletiva

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
14/09/2017
Concessão
29/01/2019
Vigência
29/01/2029

Titular

ASSOCIAÇÃO LAR ACOLHEDOR TIA SOCORRO
09.309.468/0001-37 · Belém/PA

Classes Nice

  • Classe 45 · Serviços Empresariais

    Assessoria, consultoria e informação na área de segurança e proteção à criança; Assessoria, consultoria e informação sobre motivação e crescimento pessoal; Assessoria, consultoria e informação sobre técnicas para desenvolver a criatividade pessoal; Encaminhamento de providências e orientação social a indivíduos e grupos; Organização de grupos de apoio; Planejamento, organização e administração de benefícios e serviços sociais; Representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião pública; Serviços de assistência jurídica, prestados a título de assistência social; Serviços de cuidados pessoais voltados para a população carente, com fins de reabilitação social, prestados a título de assistência social [dar banho, vestir, pentear, alimentar com finalidade de atender a necessidades individuais específicas]; Serviços de organização de encontros com finalidade de auto-ajuda, prestados a título de assistência social; Serviços de organização de encontros com finalidade de integração social, prestados a título de assistência social; Serviços de orientação espiritual e filosófica, prestados a título de assistência social; Serviços de promoção de relacionamento interpessoal, prestados a título de assistência social;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 29/01/2019 · RPI 2508há 7 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 26/12/2018 · RPI 2503há 7 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Foram excluídos os serviços não condizentes com a natureza da marca coletiva, ou seja, aqueles prestados somente pela entidade e não por seus membros associados, nos termos do inciso III do Art. 124 da LPI.

  3. 11/09/2018 · RPI 2488há 8 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Formula-se nova exigência, uma vez que a petição de cumprimento de exigência nº 850180216618 apresentou SOMENTE regulamento de utilização EM BRANCO. Reapresente especificação em que constem serviços prestados SOMENTE pelos membros associados, uma vez que itens como "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação diante da Administração Pública ou de entidades privadas" podem ser prestados SOMENTE pela associação, o que contraria o disposto no Inc. III do Art. 123 da LPI, que postula que os produtos ou serviços devem ser fabricados ou prestados pelos associados e não pela requerente, parceiros ou contratados. Observe, ainda, que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial. Além disso, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva e formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias.Ademais, o Regulamento de Utilização deve conter descritas as condições de afiliação à entidade e o item 2.1 do documento apresentado lista somente as categorias de sócios que compõem a associação: sugere-se que seja utilizado o Art. 9º do Estatuto Social apresentado pela Associação.

  4. 05/06/2018 · RPI 2474há 8 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Reapresente especificação em que constem serviços prestados SOMENTE pelos membros associados, uma vez que itens como "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação diante da Administração Pública ou de entidades privadas" podem ser prestados SOMENTE pela associação, o que contraria o disposto no Inc. III do Art. 123 da LPI, que postula que os produtos ou serviços devem ser fabricados ou prestados pelos associados e não pela requerente, parceiros ou contratados. Observe, ainda, que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial. Além disso, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva e formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias.Ademais, o Regulamento de Utilização deve conter descritas as condições de afiliação à entidade e o item 2.1 do documento apresentado lista somente as categorias de sócios que compõem a associação: sugere-se que seja utilizado o Art. 9º do Estatuto Social apresentado pela Associação.

  5. 05/12/2017 · RPI 2448há 8 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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