Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 824602340 "CAFÉ SÃO PAULO", 826766340 "CAFÉ SÃO PAULO", 826766358 "CAFÉ SÃO PAULO", 827652089 "AGRO INDUSTRIAL SAO PAULO" e 910605688 "SÃO PAULO RESTAURANTE, PIZZARIA E CHOPERIA". A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 817281703 (LEITE SÃO PAULO), Processo 902617540 (PIZZARIA SAO PAULO), Processo 904193306 (PÃO DE QUEIJO SÃO PAULO), Processo 909535906 (Doçura Sao Paulo), Processo 824024427 (MUSSARELA SAO PAULO), Processo 906509270 (SALGADERIA SÃO PAULO), Processo 910250871 (CASA SÃO PAULO PIZZARIA), Processo 910605645 (SÃO PAULO RESTAURANTE, PIZZARIA E CHOPERIA), Processo 902644300 (GRANJA SÃO PAULO), Processo 840873352 (FRUTARIA SÃO PAULO), Processo 902408224 (FRIGORÍFICO SÃO PAULO), Processo 820479071 (CAFÉ SÃO PAULO DE CORUMBÁ), Processo 825713730 (EMPORIUM SÃO PAULO) e Processo 825713722 (EMPORIUM SÃO PAULO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;