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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 913362603

XÔ GATO

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
11/09/2017
Concessão
11/12/2018
Vigência
11/12/2028

Titular

QUIMIAGRI AGRONEGOCIOS AMBIENTAL LTDA - ME
27.774.585/0001-53 · Monte Alegre do Sul/SP

Classes Nice

  • Classe 17 · Indústria & Química

    Balata [látex]; Borracha, bruta ou semitrabalhada; Fibras plásticas, exceto para uso em têxteis; Látex [borracha]; Elastômero termoplástico;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 04/08/2026 · RPI 2900há 1 mês

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230612542 (13/12/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CITROMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

    Procurador: Nirce Ivete Fassini

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CITROMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em petição protocolada em 13/12/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou como prova de uso apenas documentação referente a produtos da classe 5, a saber, repelentes de aves, repelentes de gatos e repelentes de cães, em que não há qualquer afinidade mercadológica com os produtos da classe 17, concedidos no certificado de registro, a saber, ?Balata [látex]; Borracha, bruta ou semitrabalhada; Fibras plásticas, exceto para uso em têxteis; Guta-percha; Látex [borracha]; Elastômero termoplástico;?. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  2. 02/01/2024 · RPI 2765há 2 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230612542 (13/12/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CITROMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

    Procurador: Nirce Ivete Fassini

  3. 11/12/2018 · RPI 2501há 7 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  4. 23/10/2018 · RPI 2494há 7 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  5. 03/10/2017 · RPI 2439há 8 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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