Protocolo: 301230003342 (20/03/2023)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação de Anulação de Ato Administrativo 13ª VF/RJ n.º 5013476-45.2023.4.02.5101 INPI n.º 52402.002757/2023-11. Julgado parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade parcial do registro nº 913343307, para a marca SIMTEL, de titularidade da empresa ré, com exclusão dos seguintes produtos na especificação do registro: bobina [parte de computador]; computador (memórias para -); computador (periféricos de -); computador (programas de -) [para download]; computador (programas de -), gravados; computador (programas de -), gravados [programas]; computador (programas operacionais para -) [gravados]; computadores (teclados de -); computadores; computadores portáteis [laptop]; dispositivo portátil de armazenamento de dados [pen drive (ingl. )]; laptops; leitores [equipamentos de processamentos de dados]; máquina de edição de som e imagem; microprocessadores; monitores [periféricos de computador]; monitores [programas de computador]; notebook [computadores]; notebook [microcomputador portátil, menor que laptop]; placas de circuito impresso; plaquetas para circuitos integrados; processadores [unidades centrais de processamento] [informática]; processamento de dados (dispositivos para -); programas de computador [para download]; programas de computador gravados; programas de jogos de computador; programas operacionais para computador [gravados]; scanner [equipamento de processamento de dados]; unidade centrais de processamento [processadores][informática]; b) manter registro nº 913343579, para a marca SIMTEL, de titularidade da empresa ré; c) declarar a nulidade total do registro nº 913343668, para a marca SIMTEL, de titularidade da empresa ré.Condenada a empresa ré SIMBR Participações Ltda na obrigação de abstenção do uso da marca SIMTEL para identificar produtos de computação e informática que foram excluídos do registro nº 913343307 (como laptops, computadores, monitores, notebook etc.), ou mesmo os serviços de informática que estavam previstos no registro nº 913343668, ora anulado (como aluguel de computadores, suporte técnico em informática etc.), mas sendo autorizado o uso da marca para os produtos e serviços de telecomunicações mantidos no registro nº 913343307 (como aparelhos de comunicação, aparelhos de telefone etc.) e pelo registro nº 913343579 (como serviços de telefonia, de provimento de acesso etc.). Considerando que restou plenamente demonstrado o direito invocado pela autora, e o risco de uso da marca pelo réu de modo a gerar confusão ou indevida associação, concedo a tutela de urgência requerida na inicial e no evento 34 para determinar que a empresa ré cumpra a obrigação de não-fazer acima, no prazo de até 15 dias, sob pena de imposição de multa a ser fixada pelo Juízo em caso de notícia de descumprimento da ordem, na forma do art. 536 do CPC.