Protocolo: 850230608853 (12/12/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: WEG S.A.
Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho: Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por WEG S.A., em petição protocolada em 12/12/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida justificou o desuso da marca visto processo de nulidade administrativa de registro de marca (de 27/02/2019 a 18/10/2022), também requerido pela requerente do processo de caducidade. A titular também menciona o processo judicial, também movido por WEG S.A (Ação Ordinária N.º 5092062-96.2023.4.02.5101 na 9.ªVF/RJ), de julho de 2023. /// Segundo Manual de Marcas (subitem 6.5.7 Desuso por razões legítimas), "entre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro." "Caso fique comprovado que há justificativa de desuso da marca por razões legítimas referentes a pelo menos metade do período investigado, a caducidade será afastada." Portanto, considerando o período de investigação da caducidade (12/12/2018 a 12/12/2023, obrigatório a partir de 12/12/2023), indeferimos a petição de caducidade.