Protocolo: 301210000937 (27/01/2021)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação ordinária de nulidade de ato administrativo.Referências: Ação Ordinária n° 5001571-14.2021.4.02.5101? 31ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° 52402.000824/2021-93registro sub-judice, conforme decisão judicial abaixo:"Evento 16 - Em consulta ao sítio eletrônico do INPI (www.inpi.gov.br), de fato, verifico que aautarquia não procedeu à anotação de que o registro da marca anulada LEITURA (908.309.910) e oregistro da marca deferida LEITURINHA (913.128.821) encontram-se subjudice. Verifico também que,embora o INPI tenha anotado, no processo referente ao registro deferido da marcaLEITURINHA (nº913128821), a suspensão dos efeitos do seu deferimento conforme o teor da decisãodo Evento 3, não cumpriu integralmente o que nela foi determinado no sentido de suspender osefeitos do próprio ato de deferimento, o que levaria ao cancelamento, ou pelo menos à suspensão, doato subsequente, de concessão do registro dea marca de nº913128821, o que efetivamente nãoocorreu. Se o ato de deferimento foi suspenso, não se pode manter os efeitos do ato administrativoseguinte, de concessão, logicamente.Sendo assim, intime-se novamente o INPI para que proceda corretamente ao cumprimentoda tutela antecipada parcialmente deferida no Evento 3 e também para que anote que o registro damarca anulada de n 908.309.910 e o registro da marca deferida de nº 913128821 estãosubjudice.Prazo: 10 (dez) dias. "