Protocolo: 301240012129 (27/09/2024)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Na Ação Ordinária n° 5120751-53.2023.4.02.5101, que tramita perante o o juízo da 12ª VF / RJ, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto: 1. REJEITO a arguição de revelia do INPI e a prescrição, e DEFINO a participação da autarquia como intervenção obrigatória de natureza sui generis, com atuação concreta de resistência equiparada à de litisconsorte passivo, nos termos do item II.1; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 2.1. DECLARAR A NULIDADE PARCIAL do registro de marca nº 913009253, marca mista ?FANT ALIMENTOS?, de titularidade de FANT ALIMENTOS LTDA., exclusivamente quanto aos seguintes produtos de sua especificação na classe NCL 30: ?Doces*?; ?Pudins?; ?Sobremesas sob a forma de mousse de chocolate?; ?Churros [doce]?; ?Goiabada?; ?quindim, brigadeiro e cajuzinho?; e ?Petits fours (fr.) [pastelaria]?, com fundamento nos arts. 124, XIX, 165, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.279/1996, com efeitos ex tunc, a partir da data do depósito (09/07/2017), nos termos do art. 167 da mesma lei, subsistindo o registro, íntegro e válido, quanto a todos os demais produtos da especificação;" Do que consta, sentença ainda não transitada em julgado. Processo INPI nº 52402.008853/2024-46.