Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 912613092 (FLORA ACESSÓRIOS), 912613300 (FLORA ACESSÓRIOS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900863307 (FLORA) e Processo 822137038 (FLORA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Incluída a ressalva "[brinquedo], exceto para a exploração comercial de jogos de azar" para os produtos "fichas para jogo de azar" e "máquinas de jogo de azar", para melhor adequação ao disposto no art. 128 da LPI quanto à necessidade de licitude da atividade assinalada pelas marcas.