Protocolo: 850230574732 (24/11/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: EMPAC - EMPRESA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA.
Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". // Embora os sinais marcários sejam idênticos, não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS (Comércio de materiais de construção X Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de audio e video), não havendo risto de confusão ou associação indevida. // O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...) Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar PRODUTOS/SERVIÇOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.