Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903818566 (EDP), Processo 903820323 (EDP), Processo 903821044 (EDP), Processo 903817101 (EDP), Processo 903818418 (EDP), Processo 903820498 (EDP), Processo 903820927 (EDP), Processo 903821311 (EDP), Processo 200056760 (GRUPO EDP - EDP BRASIL), Processo 822831392 (EDP), Processo 824390628 (GRUPO EDP - ENERGEST), Processo 903818663 (EDP), Processo 822919125 (GRUPO EDP - ENERTRADE), Processo 827554591 (EDP LAJEADO ENERGIAS DO BRASIL), Processo 903817934 (EDP), Processo 903820579 (EDP), Processo 903818221 (EDP), Processo 903817330 (EDP), Processo 903818850 (EDP), Processo 903819961 (EDP), Processo 903820404 (EDP), Processo 903820757 (EDP), Processo 903821184 (EDP), Processo 827241119 (EDP-ENERGIAS DO BRASIL), Processo 903818760 (EDP), Processo 903820650 (EDP), Processo 822859688 (GRUPO EDP-ENERGEN), Processo 903817730 (EDP) e Processo 903820846 (EDP). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; FICA AINDA CONSIGNADA, A TÍTULO DE SUBSÍDIOS A EVENTUAL RECURSO, A IDENTIFICAÇÃO DO(S) PEDIDO(S) DE REGISTRO ANTERIOR(ES) de Nº(s) 826540716, 826540740, 826540805, 828221308, 912850191, TAMBÉM CONSIDERADO(S) COLIDENTE(S) E AINDA NÃO DECIDIDO(S).