Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 827241143 (EDP-ENERGIAS DO BRASIL), Processo 903817012 (EDP), Processo 903818353 (EDP), Processo 822831422 (EDP), Processo 822859777 (GRUPO EDP - EDP BRASIL), Processo 830159789 (EDP ENERGIAS DO BRASIL), Processo 903817497 (EDP), Processo 903818094 (EDP), Processo 824390598 (GRUPO EDP-ENERGEST), Processo 903818817 (EDP), Processo 903819910 (EDP), Processo 821871641 (GRUPO EDP - EDP BRASIL), Processo 903817284 (EDP), Processo 903820293 (EDP), Processo 822859769 (GRUPO EDP - EDP BRASIL), Processo 903817896 (EDP), Processo 903818507 (EDP), Processo 822919133 (GRUPO EDP - ENERTRADE), Processo 830159258 (EDP ESCELSA), Processo 903818736 (EDP), Processo 911923195 (EDP STARTER), Processo 822831376 (EDP), Processo 827554567 (EDP LAJEADO ENERGIAS DO BRASIL) e Processo 903818620 (EDP). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; FICA AINDA CONSIGNADA, A TÍTULO DE SUBSÍDIOS A EVENTUAL RECURSO, A IDENTIFICAÇÃO DO(S) PEDIDO(S) DE REGISTRO ANTERIOR(ES) de Nº(s) 829654097, 829310517, 828221324, 830159304, 830159444, 912849800, TAMBÉM CONSIDERADO(S) COLIDENTE(S) E AINDA NÃO DECIDIDO(S).