Detalhes do despacho: Por alteração na natureza.Foi observado que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de entidade coletiva. No presente caso somente a requerente têm atividade compatível com os serviços especificados. Excluído da especificação a expressão "Associação de direito privado sem fins lucrativos de" para melhor adequação a classificação internacional.