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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 912675055

ADIPEC

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
05/05/2017
Concessão
11/12/2018
Vigência
11/12/2028

Titular

ASSOCIAÇÃO DOS DISTR. E IMP. DE PERFUMES, COSMÉTICOS E SIM
68.619.501/0001-94 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    ?Assessoria, consultoria e informação econômica para os setores industrial e comercial das empresas, visando planejamento, organização, monitoramento e desenvolvimento de projetos, assessoria e gestão comercial; assessoria, consultoria e informação em compilação de informações em bancos de dados de computador; representação comercial.?;

  • Classe 42 · Tecnologia & Comunicação

    Certificação de Serviços de controle de garantia de qualidade e procedência dos produtos: perfumes, cosméticos e similares.;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 02/06/2026 · RPI 2891há 3 meses

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850260180928 (17/04/2026)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS DISTR. E IMP. DE PERFUMES, COSMÉTICOS E SIM

    Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS e nomeado novo representante CESAR PEDUTI FILHO com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 11/12/2018 · RPI 2501há 7 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 30/10/2018 · RPI 2495há 7 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  4. 07/08/2018 · RPI 2483há 8 anos

    Republicação de pedido (IPAS421)

    Detalhes do despacho: Por alteração de natureza, de classe e de especificação conforme o solicitado na petição de cumprimento de exigência.

  5. 08/05/2018 · RPI 2470há 8 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Tendo em vista o interesse manifestado através da petição de cumprimento de exigência n° 850180078396, de 22/03/2018 em prosseguir como marca coletiva, adeque a especificação aos serviços que serão efetivamente prestados pelos associados. Isto porque, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva, e não daqueles provindos da mesma. Apresente ainda regulamento de utilização da marca compatível com os serviços aos quais a marca visa distinguir.

  6. 06/02/2018 · RPI 2457há 8 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016 declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Observe ainda as orientações contidas na NCL(10) 42 e às novas entradas previstas no Comunicado da Comissão de Classificação de Produtos e Serviços, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, e incorporadas à Lista Auxiliar de Serviços da Classificação de Nice NCL (10-2016).

  7. 25/07/2017 · RPI 2429há 9 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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