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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 912613963

FEED & FOOD SAFETY GESTÃO DO ALIMENTO SEGURO

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
20/04/2017
Concessão
03/11/2021
Vigência
03/11/2031

Titular

SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL
62.803.127/0001-04 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 42 · Tecnologia & Comunicação

    serviços de teste, análise e avaliação de produtos e serviços de terceiros para fins de certificação; Certificação (serviços de teste, análise e avaliação de produtos e serviços de terceiros para fins de - );

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 03/11/2021 · RPI 2652há 4 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 17/08/2021 · RPI 2641há 5 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850190187425 (17/06/2019)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL

    Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda.

  3. 17/09/2019 · RPI 2541há 7 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850190187425 (17/06/2019)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL

    Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Recurso ao indeferimento.

  4. 24/04/2019 · RPI 2520há 7 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 910087555. Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. À luz do Parecer nº 00332016_AGU_PGF_PFE_INPI_COOPE_LBC 1.0, uma entidade sindical não possui legitimidade para requerer marca de certificação. A finalidade de um sindicato não se confunde com a de uma entidade certificadora.Foi verificado, ainda, na relação processual da requerente que a mesma é titular dos pedidos de registro de marca de n° 910087911 que tem como especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados; Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados? o que explicita a relação comercial direta com o pretenso objeto de certificação.

  5. 03/04/2018 · RPI 2465há 8 anos

    Republicação de pedido (IPAS421)

    Detalhes do despacho: Por alteração de marca.

  6. 09/01/2018 · RPI 2453há 8 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Assim sendo, adeque a especificação adaptando-a aos serviços que serão efetivamente prestados pelos associados e não pela entidade titular da marca. Ou, se for o caso, diga se deseja prosseguir como marca de serviço mantendo a especificação requisitada quando do depósito.

  7. 11/07/2017 · RPI 2427há 9 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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