Detalhes do despacho: Diga se deseja prosseguir como marca de serviço ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida, uma vez que marcas de certificação não se destinam a atestar a conformidade de processos, mas sim de produtos e serviços conforme o art. 123, II, da LPI. Sendo este o caso, adeque a especificação para melhor adequação à classe e à natureza de marca, bem como à documentação apresentada, em conformidade com o Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016. Caso opte por manter-se na natureza de certificação atente para o fato de que à luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, o requerente não deve ter interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Se optar por prosseguir como marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013.