Detalhes do despacho: Por incorreção na natureza da marca, tendo em vista que, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. A especificação de serviços apresentada demonstra que tais serviços serão prestados pelo requerente, sendo, portanto, compatíveis com marca da natureza de serviço.