Detalhes do despacho: Tendo em vista que o registro de marca confere exclusividade de uso ao seu titular - Art. 129, da Lei 9279/96, e em observância da cláusula 4ª do Contrato de Parceria Civil e Outras Avenças, juntado na petição inicial, que estabelece que a propriedade do nome artístico ZÉ BARRETO E CATUABA é do contratante e dos contratados, apresente autorização dos senhores Tales Fernando Carboni e Bruno Alexandre Vilela, na qualidade de ?contratados?, para registro daquele nome artístico como marca pelo ?contratante?, requerente do pedido de registro.