Protocolo: 850180353497 (15/10/2018)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Titular(es): MITSUI PRIME ADVANCED COMPOSITES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPOSTOS PLÁSTICOS S/A
Procurador: Fabio Ferreira Kujawski
Detalhes do despacho: Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente (MITSUI PRIME ADVANCED COMPOSITES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPOSTOS PLÁSTICOS S.A.) e a titular do(s) registro(s) impeditivo(s) (MITSUI & CO. (BRASIL) S/A). A recorrente não apresentou qualquer documentação referente à composição societária da empresa recorrida. Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.