Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 827513399 (com Sub-júdice nº 301190001044); 908003137; 900828811 e 823253619 (com Limitação ou Ônus nº 301160001196). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 823253619 (SP DROGARIA SÃO PAULO), Processo 911130322 (Drogaria São Paulo), Processo 911130535 (Drogaria São Paulo), Processo 911130934 (Drogaria São Paulo) e Processo 911130772 (Drogaria São Paulo). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;