Detalhes do despacho: Tendo em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados, assim como o disposto no art. 2º do Estatuto Social, que trata dos objetivos sociais da cooperativa, reapresente especificação dos serviços excluindo os serviços fornecidos pela cooperativa, de modo a remanescer apenas os serviços prestados efetivamente pelos membros associados. Alternativamente, esclareça como e em que circunstâncias os serviços originalmente reivindicados são prestados pelos membros associados, como por exemplo "comércio de materiais de construção, comércio de máquinas, equipamentos e acessórios agroindustriais", haja vista que os membros associados são agricultores familiares.