Detalhes do despacho: Tendo em vista que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados, esclareça quem possui permissão para de fato utilizar a marca coletiva, levando em consideração que as pessoas autorizadas devem exercer os serviços reivindicados, a saber, "Serviços odontológicos prestados a título de assistência social;". No item 2.2 "Descrição das condições adicionais para utilização da marca", há referência a parceiros que ajudam nas ações sociais da Associação, de forma direta ou indireta, e que não executam os serviços de "Serviços odontológicos prestados a título de assistência social;". O item 2.2, conforme mencionado, deve ser retificado, indicando claramente os autorizados a utilizar a marca coletiva, levando-se em consideração a necessidade de exercerem "Serviços odontológicos prestados a título de assistência social".