Protocolo: 850230464959 (26/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CLINICA TRINITA ESTÉTICA E SAUDE LTDA
Procurador: Natalicio Eduardo Gromovski Hentz
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger satisfatoriamente ao menos o período de investigação obrigatório, a saber, 04/09/2023 a 26/09/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CLINICA TRINITA ESTÉTICA E SAUDE LTDA, em petição protocolada em 26/09/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: comprovante de inscrição e situação da pessoa jurídica, que não se qualifica como prova de uso da marca mista para a oferta dos serviços especificados ao publico consumidor; conteúdo da ata notarial fora do período de investigação da caducidade, exceto por duas postagens, também inservíveis (uma por não apresentar a marca mista na imagem postada e a outra por não se referenciar aos serviços assinalados no certificado de concessão da marca); registro de um nome de domínio que, por si só, não é suficiente para provar o uso efetivo da marca registrada. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação inservível, a saber: documentos demonstrando a empresa titular pagando por serviços de terceiros (não comprova uso da marca para a oferta dos serviços assinalados ao público consumidor, também não apresenta a marca mista); cartazes publicitários apresentando a marca mista e fazendo relação aos serviços prestados, mas sem data; cartaz contendo a marca mista, data, porém sem relação aos serviços discriminados no certificado (doação de alimentos). // A titular também apresentou via ata notarial duas publicações na rede social Instagram dentro do período de investigação contendo a marca mista, mas apenas uma fazendo referência explícita aos serviços discriminados no certificado. /// Embora o período de comprovação obrigatório (a partir de 04/09/2023) seja curto, uma vez que a concessão do registro se deu em 04/09/2018, considera-se que foi apresentado um número reduzido de provas efetivas, formando um conjunto probatório em número insuficiente. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.