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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 912431415

JURISTAS VASCAÍNOS

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
16/03/2017
Concessão
13/11/2018
Vigência
13/11/2028

Titular

Associação dos Juristas Vascaínos
25.266.414/0001-98 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Educação jurídica, desportiva, cultural, ambiental e de direitos humanos com todos os respectivos serviços jurídicos em busca dos objetivos estatutários.;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 13/11/2018 · RPI 2497há 7 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 21/08/2018 · RPI 2485há 8 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 27/02/2018 · RPI 2460há 8 anos

    Republicação de pedido (IPAS421)

    Detalhes do despacho: Por alteração na natureza da marca, de "coletiva" para de "serviço", conforme reivindicado na petição de cumprimento de exigência número 850170316949, de 08/12/2017.

  4. 14/11/2017 · RPI 2445há 8 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam originários apenas da própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se desejar prosseguir como marca coletiva, observe ainda que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade.

  5. 06/06/2017 · RPI 2422há 9 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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