Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalarprodutos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Conforme o regulamento de utilização e o estatuto social apresentados, preste esclarecimentos se deseja prosseguir na classe NCL(10) 32 para identificar água mineral ou permanecer na NCL(10) 35 para assinalar serviços de comércio de água mineral. Adeque, portanto, a especificação para que a marca assinale os produtos/serviços que serão efetivamente produzidos/prestados pelos seus associados.