Protocolo: 850230601772 (07/12/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: VITAL & VITAL MARMORARIA LTDA
Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de segmentos mercadológicos distintos (?Destruição de lixo e resíduos; Incineração de lixo e resíduos; Reciclagem de resíduos e lixo; Triagem de lixo e de material reciclável; Tratamento de lixo [transformação]; Reciclagem de lixo e resíduos; upcycling?; X ?Trabalhos em mármore; Tratamento de mármore?), não havendo risco de confusão ou associação indevida. Inclusive os sinais marcários já convivem pacificamente, tendo sido o pedido de marca da requerente da Caducidade deferido apesar de o registro da requerida já estar em vigor. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.