Protocolo: 850190120106 (22/04/2019)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Titular(es): FABIANA BATISTELA ME
Procurador: FG Marcas Ltda
Detalhes do despacho: Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve arecorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atosconstitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e otitular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentesempresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido oudo(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesmaesfera de titularidade (o histórico do registro 907133304 mostra que a transferência solicitada em 2018 foi indeferida por falta de resposta a exigência de mérito; para tal requisição ser aceita, precisaria ser peticionada novamente).