Protocolo: 301190000054 (17/01/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária Anulatória nº 5044403-67.2018.4.02.5101 - 13ª VF/RJ - Processo SEI INPI nº 52402.000374/2019-14Publicação de sentença judicial que julgou procedente parcialmente o pedido da autora, conforme abaixo:'Diante de todo o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para decretar anulidade parcial dos registros n.º s 912.190.892 e nº 912.190.922 para a marca mista NISSEIFLEX , de titularidade da empresa ré, noque tange ao uso da figura estilizada da letra N, condenando-a modificar a estilização ou a fonte da letra inicial ?N? (CPC/2015,art. 487, I).Como consectário lógico, condeno a empresa ré na obrigação de abstenção do uso da figura estilizada da letra narepresentação gráfica de sua marca NISSEIFLEX, ou de qualquer outra que reproduza ou imite, no todo ou em parte (por meioda utilização da letra N grafada de forma estilizada), as representações gráficas da marca NIPPONFLEX da parte autora, paraidentificar produtos ou serviços que com ela guardem identidade, similitude ou afinidade com os produtos ou serviçoscomercializados pela demandanteFixo como data inicial da obrigação de abstenção de uso (art. 537 do CPC/2015) o décimo sexto dia após a data daintimação sobre o trânsito em julgado, a partir de quando incidirá multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Condeno o INPI ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, em favor da empresaautora, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido (CPC/2015, art. 85, § 2º)."