Detalhes do despacho: Reitera-se a exigência para que seja apresentada autorização expressa da pessoa natural que titulariza o nome "JULIO WERNE", para que a pessoa jurídica ?Julio W. X. Abel - ME? registre o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. Esclarece-se que a mera demonstração da identidade da pessoa natural não basta para o atendimento do preceito legal supracitado. É imprescindível a apresentação de autorização, por escrito, para registro do nome civil como marca, pelo depositante.