Protocolo: 850240007416 (08/01/2024)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: SPIRAL DO BRASIL LTDA
Procurador: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente documentos EMITIDOS PELO TITULAR DO REGISTRO, todos datados e dentro do período de investigação (13/10/2018 - 13/10/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Considera-se que, no período de início de investigação da caducidade e fim dos 5 primeiros anos da concessão, entre 13/10/2018 e 09/10/2023, não é obrigatória a comprovação do uso da marca. No entanto, caso o titular a faça, configurando um conjunto probatório relevante, não será necessariamente obrigatório comprovar o uso ou justificar o desuso da marca no período de 09/10/2023 a 13/10/2023. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ///// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Notas fiscais, onde o não há apresentação da marca mista conforme concedida no certificado. Além disso, foi observado que tais documentos fiscais foram emitidos KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA. Embora seja declarado que a titular faça parte do grupo KALUNGA, não há documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso, ou que declarem grupo econômico entre as duas empresas; (2) Fotos do produto onde a marca mista é apresentada, mas sem data; (3) Capturas de tela do site Kalunga, onde a marca mista não é apresentada; (4) Documento relacionado ao design do protudo, não comprovando a oferta dos produtos assinalados ao público consumidor ///// Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca, conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4. ///// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os PRODUTOS discriminados na especificação do certificado.