Detalhes do despacho: Comprove se exerce efetiva e licitamente a atividade de certificação de colchões (para tanto, juntando acreditação do Inmetro por se tratar de certificação compulsória) atentando-se para o fato de que o requerente não deve ter interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado, conforme o § 3º do art. 128 da LPI (a certificação deve ser de terceira parte). Em caso afirmativo, apresente as características técnicas que serão objeto de verificação, tendo em vista que as informações prestadas no cumprimento de exigência através da petição 850170285089 de 09/11/2017são inconclusivos. Alternativamente, se for o caso, diga se deseja prosseguir como marca de serviço (à luz do que sugere o Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016) para identificar ?serviços de controle de qualidade de produtos [colchões]? ou ?serviços de teste, análise e avaliação de produtos de terceiros [colchões] ? ? NCL(10)42, desde que possua meios para efetuar tais serviços. Observe que em caso de não cumprimento de exigência de forma satisfatória serão aplicados os parágrafos únicos dos artigos 148 e 155 da LPI.