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Radar do INPI

Marca · processo 911997059

E-BRASILEIRÃO

Pedido em andamentoMista· De Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
02/12/2016
Concessão
—
Vigência
—

Titular

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
33.655.721/0001-99 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Provimento de serviços para jogos on-line [computadores]; provimento de serviços para jogos eletrônicos; clube de vídeo game [lazer ou educação]; serviços de caráter desportivo, recreativo, social e cultural, organização de eventos e campeonatos de cunho desportivo e serviços de premiações relativas às competições esportivas.;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 28/01/2020 · RPI 2560há 6 anos

    Sobrestamento da instrução técnica (IPAS499)

    Protocolo: 850180311755 (10/09/2018)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

    Detalhes do despacho: Exame sobrestado para aguardar definição na situação de processo referente a sinal semelhante.

  2. 18/12/2018 · RPI 2502há 7 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850180311755 (10/09/2018)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente(es): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

    Detalhes do despacho: Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas

  3. 07/08/2018 · RPI 2483há 8 anos

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850180197935 (12/07/2018)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente(es): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

  4. 10/07/2018 · RPI 2479há 8 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por "e-Brasileirão", termo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  5. 20/12/2016 · RPI 2398há 9 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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