Protocolo: 850230541231 (08/11/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - EPP
Procurador: Jorge Roberto Innocêncio da Costa
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA, em petição protocolada em 08/11/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou documentos considerados inservíveis para comprovação do uso de marca, a saber: (1) Capturas de tela e imagens do produto contendo a marca mista, sem data. Inclusive versão vermelha e branca que caracteriza ALTERAÇÃO NO CARÁTER DISTINTIVO DO SINAL MARCÁRIO; (2) notas fiscais dos anos de 2018 a 2022, que só apresentam a marca em versão nominativa. Além disso, os documentos apresentados foram somente referentes ao produto "SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PÓ", não havendo provas referentes aos outros tipos produtos assinalados no certificado. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.