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Radar do INPI

Marca · processo 911941541

7 - WHEY Creamy

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
22/11/2016
Concessão
02/10/2018
Vigência
02/10/2028

Titular

VIDA FORTE NUTRIENTES IND E COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA EPP
07.455.576/0001-92 · Araçoiaba da Serra/SP

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Aminoácidos para uso medicinal; Balas [doces] para uso medicinal; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Chás medicinais; Suplementos alimentares minerais; Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 01/09/2026 · RPI 2904há 3 semanas

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230541231 (08/11/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - EPP

    Procurador: Jorge Roberto Innocêncio da Costa

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA, em petição protocolada em 08/11/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou documentos considerados inservíveis para comprovação do uso de marca, a saber: (1) Capturas de tela e imagens do produto contendo a marca mista, sem data. Inclusive versão vermelha e branca que caracteriza ALTERAÇÃO NO CARÁTER DISTINTIVO DO SINAL MARCÁRIO; (2) notas fiscais dos anos de 2018 a 2022, que só apresentam a marca em versão nominativa. Além disso, os documentos apresentados foram somente referentes ao produto "SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PÓ", não havendo provas referentes aos outros tipos produtos assinalados no certificado. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  2. 09/06/2026 · RPI 2892há 3 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850240042666 (29/01/2024)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: VIDA FORTE NUTRIENTES IND E COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA EPP

    Procurador: Maria de Fátima Teixeira Aleixo

    Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/11/2018 a 08/11/2023, obrigatório a partir de 02/10/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA (preta e vermelha) concedida para identificar TODOS OS PRODUTOS no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; CATÁLOGO DE PRODUTOS COM CÓDIGO PARA CONFERÊNCIA COM NOTAS FISCAIS, etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos considerados inservíveis, a saber: (1) Capturas de tela e imagens do produto contendo a marca mista, sem data. Inclusive versão vermelha e branca que caracteriza ALTERAÇÃO NO CARÁTER DISTINTIVO DO SINAL MARCÁRIO; (2) notas fiscais dos anos de 2018 a 2022, que só apresentam a marca em versão nominativa. Além disso, os documentos apresentados foram somente referentes ao produto "SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PÓ", não havendo provas referentes aos outros tipos produtos assinalados no certificado. /// Portanto, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  3. 28/11/2023 · RPI 2760há 2 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230541231 (08/11/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - EPP

    Procurador: Jorge Roberto Innocêncio da Costa

  4. 31/10/2023 · RPI 2756há 2 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850220395168 (05/09/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - EPP

    Procurador: Jorge Roberto Innocêncio da Costa

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

  5. 02/10/2018 · RPI 2491há 7 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  6. 03/07/2018 · RPI 2478há 8 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  7. 13/12/2016 · RPI 2397há 9 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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