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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 911909214

CAFÉ DU CENTRE

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
14/11/2016
Concessão
13/11/2018
Vigência
13/11/2028

Titular

BRASIL ESPRESSO COMERCIO ATACADISTA LTDA.
01.703.285/0001-90 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 43 · Alimentos & Bebidas

    Autosserviço (restaurantes de -); restaurantes; bar (serviços de -); bufê (serviço de -); cyber-café [restaurante]; lanchonetes; cafeterias; assessoria, consultoria e informações sobre restaurantes, cafeterias e bares; cafés [bares].;

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 14/07/2026 · RPI 2897há 2 meses

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

    Protocolo: 301190001172 (22/07/2019)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Na ação ordinária anulatória n° 5007664-61.2019.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 13ª VF/RJ, transitou em julgado acórdão que reformou a sentença para julgar improcedentes os pleitos nos seguintes termos, "(?) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO ao apelo da empresa corré BRASIL ESPRESSO para reformar a sentença e considerar correto o indeferimento, por parte do INPI, do pedido de registro nº 908.103.204, de titularidade da empresa autora CAFE DU CENTRE, nos termos do voto da relatora, Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, acompanhada pelo Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA e pelo Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, vencidos os Desembargadores Federais ANDRÉ FONTES e SIMONE SCHREIBER, que negavam provimento ao recurso neste ponto, e, também por maioria, DAR PROVIMENTO ao mencionado recurso para reformar a sentença e considerar correto o deferimento, por parte do Instituto marcário, do registro nº 911.909.214, referente à marca nominativa CAFÉ DU CENTRE, de titularidade da empresa corré, ora apelante, nos temos do voto da relatora, acompanhada pelo Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA e pelos Desembargadores Federais ANDRÉ FONTES e SIMONE SCHREIBER, vencido o Desembargador FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, que negava provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (?)" Processo INPI SEI n.º 52402.004942/2019-56.

  2. 02/08/2022 · RPI 2691há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850220301355 (13/07/2022)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: BRASIL ESPRESSO COMERCIO ATACADISTA LTDA.

    Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

  3. 06/08/2019 · RPI 2535há 7 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301190001172 (22/07/2019)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Foi ajuizad a Ação Ordinária n° 5007664-61.2019.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ Processo INPI n° 52402.004942/2019-56

  4. 13/11/2018 · RPI 2497há 7 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  5. 21/08/2018 · RPI 2485há 8 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  6. 24/07/2018 · RPI 2481há 8 anos

    Anulação de despacho (em processo) (IPAS402)

    Detalhes do despacho: Indeferimento publicado na RPI 2475, de 12/06/2018, por erro formal, uma vez que as anterioridades apontadas pertencem à própria requerente.

  7. 12/06/2018 · RPI 2475há 8 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 908103204. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902193589 (CAFÉ DO CENTRO) e Processo 902193309 (CAFÉ DO CENTRO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  8. 06/12/2016 · RPI 2396há 9 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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