Protocolo: 301190001172 (22/07/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Na ação ordinária anulatória n° 5007664-61.2019.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 13ª VF/RJ, transitou em julgado acórdão que reformou a sentença para julgar improcedentes os pleitos nos seguintes termos, "(?) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO ao apelo da empresa corré BRASIL ESPRESSO para reformar a sentença e considerar correto o indeferimento, por parte do INPI, do pedido de registro nº 908.103.204, de titularidade da empresa autora CAFE DU CENTRE, nos termos do voto da relatora, Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, acompanhada pelo Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA e pelo Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, vencidos os Desembargadores Federais ANDRÉ FONTES e SIMONE SCHREIBER, que negavam provimento ao recurso neste ponto, e, também por maioria, DAR PROVIMENTO ao mencionado recurso para reformar a sentença e considerar correto o deferimento, por parte do Instituto marcário, do registro nº 911.909.214, referente à marca nominativa CAFÉ DU CENTRE, de titularidade da empresa corré, ora apelante, nos temos do voto da relatora, acompanhada pelo Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA e pelos Desembargadores Federais ANDRÉ FONTES e SIMONE SCHREIBER, vencido o Desembargador FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, que negava provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (?)" Processo INPI SEI n.º 52402.004942/2019-56.