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Radar do INPI

Marca · processo 911820280

IG - Mathe Associação dos amigos da Erva-Mate de São Mateus

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
26/10/2016
Concessão
03/07/2018
Vigência
03/07/2028

Titular

ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA ERVA MATE DE SÃO MATEUS
22.982.156/0001-58 · São Mateus do Sul/PR

Classes Nice

  • Classe 44 · Saúde & Beleza

    Assessoria consultoria e informação na área agrícola; Assessoria, consultoria e informação sobre aplicação de pesticidas e sobre resíduos de pesticidas em alimentos; Assessoria, consultoria e informações sobre florestamento e reflorestamento; Assessoria, consultoria e informações sobre pesquisas no campo de agricultura;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 03/07/2018 · RPI 2478há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 29/05/2018 · RPI 2473há 8 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 02/01/2018 · RPI 2452há 8 anos

    Republicação de pedido (IPAS421)

    Detalhes do despacho: Por alteração na natureza da marca, de marca "coletiva" para marca de "serviço", conforme solicitado na petição de cumprimento de exigência (em petição) número 850170297041, de 22/11/2017.

  4. 24/10/2017 · RPI 2442há 8 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850170181484 (31/07/2017)

    Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15)

    Titular: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA ERVA MATE DE SÃO MATEUS

    Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido de marca coletiva para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial, pois, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Desta forma os membros da entidade devem ter atividade compatível para prestar os serviços especificados no pedido de registro na classe 44 conforme reivindicado (Assessoria consultoria e informação na área agrícola; Assessoria, consultoria e informação sobre aplicação de pesticidas e sobre resíduos de pesticidas em alimentos; Assessoria, consultoria e informações sobre florestamento e reflorestamento; Assessoria, consultoria e informações sobre pesquisas no campo de agricultura). Se os membros associados não prestarem diretamente os serviços indicados na especificação, a natureza da marca deve ser alterada de marca coletiva para marca de serviço. Indique tal opção, se for o caso. Se realmente desejar prosseguir como marca coletiva, tenha em mente que, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva e formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação. As condições e proibições de uso da marca devem ser apresentadas sob pena de alteração, de ofício, da natureza do sinal para marca de serviço.

  5. 18/07/2017 · RPI 2428há 9 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Tendo em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados, esclareça a divergência entre os serviços indicados na especificação e o teor do item 2.2 do Regulamento de Utilização da Marca Coletiva, que permite o uso da marca por "bares, restaurantes, hotéis, indústrias e o comércio em geral", haja vista que tais entidades/empresas não possuem como finalidade a prestação dos serviços reivindicados. Se for o caso, reapresente o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva, alterando o item 2.2 de modo a indicar apenas os associados que sejam reais prestadores dos serviços especificados e informar de que maneira o uso da marca vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, em locais definidos, entre outras condições que se fizerem necessárias.

  6. 17/01/2017 · RPI 2402há 9 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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