Detalhes do despacho: Por incorreção na natureza da marca, tendo em vista que as informações contidas no processo demonstram que se trata de marca de serviço. De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. No presente caso, os membros são os motociclistas e esses não têm atividade para requerer como marca o serviço de "Serviços de clubes [lazer ou educação] que consta na especificação, indo de encontro ao que determina o parágrafo 1º do art. 128 da Lei nº 9.279/96. Somente o titular do pedido, ou seja, a entidade recreativa "Os Medievais da Capital M.C." tem atividade compatível com o serviço elencado.