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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 911585796

JOHNNIE JACK ARTESANAL BURGUERS BAR

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
05/09/2016
Concessão
09/07/2019
Vigência
09/07/2029

Titular

EDUARDO CARDOSO HOMSI - ME
19.977.931/0001-72 · Pelotas/RS

Classes Nice

  • Classe 43 · Alimentos & Bebidas

    Serviços de bar; Serviços de cafés [bares]; Serviços de restaurantes; Serviços de restaurantes de auto-serviço; Serviços de lanchonetes;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 10/09/2019 · RPI 2540há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850190256872 (12/08/2019)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Titular(es): EDUARDO CARDOSO HOMSI - ME

    Procurador: NATHALIE MARTINS ANDUJAR

  2. 09/07/2019 · RPI 2531há 7 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 16/04/2019 · RPI 2519há 7 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  4. 26/12/2018 · RPI 2503há 7 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850180245760 (22/08/2018)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente(es): EDUARDO CARDOSO HOMSI - ME

    Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

    Detalhes do despacho: ENDEREÇO ALTERADO.

  5. 03/07/2018 · RPI 2478há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850170292761 (17/11/2017)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

    Cessionário: EDUARDO CARDOSO HOMSI - ME

  6. 16/11/2016 · RPI 2393há 9 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

  7. 27/09/2016 · RPI 2386há 9 anos

    Exigência formal (IPAS005)

    Detalhes do despacho: A imagem da marca não está nítida. Reenvie uma nova imagem digital, atendendo ao requisito de nitidez necessário para plena identificação dos elementos da marca requerida. Destaca-se que o elemento figurativo requerido no ato do depósito não poderá sofrer alterações.

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