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Radar do INPI

Marca · processo 911565248

NEW MAN

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
31/08/2016
Concessão
12/06/2018
Vigência
12/06/2028

Titular

RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME
22.193.211/0001-20 · Brasília/DF

Classes Nice

  • Classe 9 · Tecnologia & Comunicação

    Estojos de óculos; Óculos; Óculos; Óculos de sol; Óculos para esportes; Óculos para esportes; Armação de óculos;

Histórico na RPI · 11 despachos

  1. 01/09/2026 · RPI 2904há 3 semanas

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850260309688 (24/06/2026)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME

    Procurador: Edmar de Sousa Nogueira Segundo

    Detalhes do despacho: RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

  2. 16/06/2026 · RPI 2893há 3 meses

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230403852 (23/08/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: MENINA FLOR - COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA - EPP

    Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

    Detalhes do despacho: DECISÃO: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MENINA FLOR - COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA - EPP, em petição protocolada em 23/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos na tentativa de comprovar o uso da marca registrada. No entanto, foram observadas as seguintes falhas: documentos que não apresentam a marca conforme concedida no certificado (mista, com elementos nominativos e figurativos); foto de propaganda na rua, porém com data posterior ao período de investigação da caducidade. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. Em resposta, a titular apresentou documentos novamente considerados inservíveis para a comprovação do uso efetivo da marca mista: (1) capturas de tela, apresentando a marca mista de forma integra ou com alteração (sem o elemento fugurativo NM): além de estarem fora do período de investigação (12/06/2023 a 23/08/2023), por estarem em album digital de celular, não caracterizam uso efetivo da marca (não comprova a oferta dos produtos ao público consumidor); (2) Capturas de tela de imagens encontradas no google, sem data completa; (3) Notas fiscais sem a marca mista. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  3. 12/05/2026 · RPI 2888há 4 meses

    Anulação de despacho (em petição) (IPAS403)

    Protocolo: 850230502120 (17/10/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME

    Procurador: Edmar de Sousa Nogueira Segundo

    Detalhes do despacho: Anula-se o deferimento da petição de caducidade publicado na RPI 2876, de 18/02/2026, tendo em vista erro formal (consta nos autos petição anterior de requerimento de caducidade ainda pendente de exame).

  4. 18/02/2026 · RPI 2876há 7 meses

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230502120 (17/10/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME

    Procurador: Edmar de Sousa Nogueira Segundo

    Detalhes do despacho: Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  5. 18/02/2026 · RPI 2876há 7 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850230540101 (07/11/2023)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME

    Procurador: Edmar de Sousa Nogueira Segundo

    Detalhes do despacho: Apresente nova documentação, emitida pelo titular do registro, datada e dentro do período de investigação (23/08/2018 a 23/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA, CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO, na oferta dos produtos para os consumidores, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas inservíveis. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente nos itens 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca" e 6.5.5 "Alteração do caráter distintivo original". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais; rótulos de produtos com data impressa, etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. Considera-se que, no período de início de investigação da caducidade e fim dos 5 primeiros anos da concessão, entre 23/08/2018 e 12/06/2023, não é obrigatória a comprovação do uso da marca. No entanto, caso o titular a faça, configurando um conjunto probatório relevante, não será necessariamente obrigatório comprovar o uso ou justificar o desuso da marca no período de 12/06/2023 a 23/08/2023. //// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou alguns documentos que foram considerados inservíveis, a saber: captura de tela do instagram datada, porém com a marca ilegível; documentos fiscais que não apresentam a marca conforme concedida no certificado (mista, com elementos nominativos e figurativos); foto de propaganda na rua, porém com data posterior ao período de investigação da caducidade. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA na oferta dos produtos ao público consumidor. //// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. //// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  6. 07/11/2023 · RPI 2757há 2 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230502120 (17/10/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME

    Procurador: Edmar de Sousa Nogueira Segundo

  7. 12/09/2023 · RPI 2749há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230403852 (23/08/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: MENINA FLOR - COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA - EPP

    Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

  8. 18/09/2018 · RPI 2489há 8 anos

    Ato de prejudicar petição (IPAS699)

    Protocolo: 800180284899 (02/08/2018)

    Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)

    Titular(es): RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME

    Detalhes do despacho: TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DA CONCESSÃO DO REGISTRO DE MARCA NA RPI Nº 2475, DE 12/06/2018.

  9. 12/06/2018 · RPI 2475há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  10. 02/05/2018 · RPI 2469há 8 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  11. 20/09/2016 · RPI 2385há 10 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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