Protocolo: 850230540101 (07/11/2023)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI-ME
Procurador: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
Detalhes do despacho: Apresente nova documentação, emitida pelo titular do registro, datada e dentro do período de investigação (23/08/2018 a 23/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA, CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO, na oferta dos produtos para os consumidores, uma vez que as provas apresentadas foram consideradas inservíveis. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente nos itens 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca" e 6.5.5 "Alteração do caráter distintivo original". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais; rótulos de produtos com data impressa, etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. Considera-se que, no período de início de investigação da caducidade e fim dos 5 primeiros anos da concessão, entre 23/08/2018 e 12/06/2023, não é obrigatória a comprovação do uso da marca. No entanto, caso o titular a faça, configurando um conjunto probatório relevante, não será necessariamente obrigatório comprovar o uso ou justificar o desuso da marca no período de 12/06/2023 a 23/08/2023. //// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou alguns documentos que foram considerados inservíveis, a saber: captura de tela do instagram datada, porém com a marca ilegível; documentos fiscais que não apresentam a marca conforme concedida no certificado (mista, com elementos nominativos e figurativos); foto de propaganda na rua, porém com data posterior ao período de investigação da caducidade. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA na oferta dos produtos ao público consumidor. //// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. //// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.