Protocolo: 850240002314 (04/01/2024)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO QUERO ALMAS
Procurador: Natália Cabral Marques Ribeiro Gomes
Detalhes do despacho: A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui registros "QUERO ALMAS" nas classes 41 e 45, assinalando serviços afins. //// EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (26/10/2018 a 26/10/2023, obrigatório a partir de 29/05/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. //// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos considerados inservíveis, a saber: documentação datada fora do período de investigação; documentos de uso interno da empresa (atas de reuniões, documentos referentes à eleição e posse da diretoria e conselho fiscal, recibos referentes a dízimo), que não utilizam a marca em sua função essencial (identificar origem do serviço ofertado ao público consumidor); convites para eventos religiosos (organização de eventos religiosos NÃO pertencem à Classe 41, e sim à 45). //// Portanto, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. //// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.