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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 911423222

DON ALCIDES

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
02/08/2016
Concessão
12/06/2018
Vigência
12/06/2028

Titular

CUIIDO COMERCIO LTDA
46.556.572/0001-52 · Nova Lima/MG

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    Cera para bigode; Cosméticos; Cremes cosméticos; Loções para uso cosmético; Loções pós-barba; Condicionador [cosmético]; condicionadores para cabelos.;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 11/11/2025 · RPI 2862há 10 meses

    Emissão de segunda via de certificado de registro (IPAS579)

    Protocolo: 800250397223 (20/10/2025)

    Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)

    Requerente: CUIIDO COMERCIO LTDA

  2. 31/12/2024 · RPI 2817há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850240428923 (22/08/2024)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: DON ALCIDES COMERCIO LTDA

    Procurador: Pedro Franco Mourão

    Cedente: DON ALCIDES COMERCIO LTDA - ME [BR]

    Cessionário: CUIIDO COMÉRCIO LTDA

  3. 08/10/2024 · RPI 2805há 1 ano

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850240428923 (22/08/2024)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: DON ALCIDES COMERCIO LTDA

    Procurador: Pedro Franco Mourão

    Detalhes do despacho: Cumpra a exigência reapresentando o documento de transferência com a qualificação dos signatários (NOME, CPF e CARGO).

  4. 12/06/2018 · RPI 2475há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  5. 17/04/2018 · RPI 2467há 8 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  6. 04/10/2016 · RPI 2387há 9 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

  7. 23/08/2016 · RPI 2381há 10 anos

    Exigência formal (IPAS005)

    Detalhes do despacho: A imagem da marca não está nítida. Reenvie uma nova imagem digital, atendendo ao requisito de nitidez necessário para plena identificação dos elementos da marca requerida. Destaca-se que o elemento figurativo requerido no ato do depósito não poderá sofrer alterações.

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