Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 911395920

Região de São Gotardo

Registro vigenteNominativa· Coletiva

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
27/07/2016
Concessão
06/06/2017
Vigência
06/06/2027

Titular

CONSELHO DA REGIAO DE SAO GOTARDO
21.400.223/0001-16 · São Gotardo/MG

Classes Nice

  • Classe 42 · Tecnologia & Comunicação

    Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber.;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 01/08/2023 · RPI 2743há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200120254 (01/05/2020)

    Petição (tipo): Apresentação de documentos: regulamento de utilização de marca coletiva (381.6)

    Requerente: CONSELHO DA REGIAO DE SAO GOTARDO

    Procurador: Marcos Fabricio Welge Gonçalves

    Detalhes do despacho: Exigência cumprida satisfatoriamente, regulamento de utilização alterado.

  2. 07/03/2023 · RPI 2722há 3 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850200120254 (01/05/2020)

    Petição (tipo): Apresentação de documentos: regulamento de utilização de marca coletiva (381.6)

    Requerente: CONSELHO DA REGIAO DE SAO GOTARDO

    Procurador: Marcos Fabricio Welge Gonçalves

    Detalhes do despacho: A petição 850200120254 de 01/05/2020 solicitou alteração do Regulamento de Utilização da marca coletiva. Através do seu exame foi possível verificar a ausência das condições de afiliação de pessoa, física ou jurídica, à entidade requerente do registro, conforme o disposto no inciso III do art. 72 da portaria INPI PR 08/2022. Assim sendo, é necessário que essas condições estejam claras e dispostas no documento, de modo que seja possível identificar quais são as condições de afiliação à entidade titular do registro, não apenas ao uso da marca.De acordo com o mesmo documento, em diferentes itens do seu art. 8° há a informação de que os associados precisam pagar uma taxa anual pelo uso da marca coletiva e pagar uma taxa referente a quantidade de selos solicitada pelo uso da marca. O mesmo artigo aponta ainda a necessidade de renovação anual da autorização para uso da marca. Considerando o Art. 150 da LPI, o uso da marca coletiva independe de licença, portanto, os pagamentos das taxas citadas aparenta ser uma taxação dupla. Assim sendo pede-se que tais disposições sejam esclarecidas ou excluídas, se for o caso.

  3. 06/06/2017 · RPI 2422há 9 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  4. 16/05/2017 · RPI 2419há 9 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Retirado da especificação o item "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber", por não se caracterizar como serviço provindo de membros (incluindo pessoas físicas) de uma determinada entidade, conforme art. 123, inciso III da LPI. O serviço em questão pode ser prestado pela entidade associativa, mas não por seus membros pessoas físicas.

  5. 25/10/2016 · RPI 2390há 9 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…