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Radar do INPI

Marca · processo 911373535

SUPPLYCLEAN

Pedido em andamentoMista· De Produto

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
22/07/2016
Concessão
—
Vigência
—

Titular

COMPANHIA CURITIBANA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES S/A
13.896.905/0001-33 · Quatro Barras/PR

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    Água sanitária [água de javel] [hipoclorito de potássio]; Amoníaco [álcali volátil] [detergente]; Antitranspirantes [produtos de toalete]; Aromáticos [óleos essenciais]; Cosméticos; Cremes cosméticos; Dentifrícios; Desodorantes [perfumaria]; Esmalte para unhas; Filtros solares; Lenços impregnados com loções cosméticas; Loções capilares; Loções para uso cosmético; Maquiagem para o rosto; Panos impregnados com detergente para limpeza; Produtos para alvejar roupa; Produtos para limpeza; Sabões; Sabonetes; Tinturas cosméticas; Xampus; Produtos detoalete; Produtos para desengordurar, exceto os utilizados durante o processo de fabricação; Produtos de perfumaria; Unhas postiças; Produtos antiferrugem; Pulverizadores para perfumar hálito; Produtos para barbear; Preparações parabronzear [cosméticos]; Produtos para lavanderia; condicionadores para cabelos; lenços impregnados com preparações para remover maquiagem;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 11/09/2018 · RPI 2488há 8 anos

    Ato de prejudicar petição (IPAS699)

    Protocolo: 850180140339 (18/05/2018)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Titular(es): SUPPLYCLEAN INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE HIGIENE S/A

    Procurador: Sko Oyarzábal Marcas e Patentes Sociedade Simples Ltda.

    Detalhes do despacho: POR CARECER DE OBJETO, FACE AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

  2. 15/05/2018 · RPI 2471há 8 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  3. 09/08/2016 · RPI 2379há 10 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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